Adin da Migração | TJ julga que processo operou corretamente em seus efeitos

Adin da Migração | TJ julga que processo operou corretamente em seus efeitos

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) “da Migração” – 2240726-37.2019.8.26.0000 – foi concluído hoje (5). Conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o processo de mudança do regime do funcionalismo operou corretamente em seus efeitos. Pela decisão, que ainda cabe recurso, foram concedidos efeitos ex nunc e julgado conforme à Constituição Federal. A conclusão foi feita apenas agora, pois houve pedido de vista do Desembargador Ricardo Anafe na última sessão, com objetivo de melhor entender o caso e proferir seu voto, lembrando, ademais, que havia tido um voto divergente do Desembargador Torres de Carvalho, manifestando-se pela improcedência da ação.

Vale observar que o Jurídico do Sindicato não somente tinha peticionado nos autos e acompanhou todo o julgamento, como tinha enviado Memoriais ao Desembargadores, resumindo os principais pontos a serem analisados. Além disso, após pedido de vista do Desembargador Ricardo Anafe, enviamos Memoriais ainda mais específicos e pontuais para contribuir na elucidação dos fatos, explicando o que está jogo com esse processo.

O JULGAMENTO

O julgamento, portanto, foi reiniciado com o voto do Desembargador Ricardo Anafe, que, brilhantemente, apontou os principais aspectos do caso. Seu voto foi fundamentado, pois todos os demais Desembargadores, inclusive o Relator, mudaram seu voto, acompanhando sua manifestação.

Como sempre explicamos, não se podem misturar duas questões. A primeira é reforçar que é indispensável o devido respeito ao princípio do concurso público, ou seja, se houve afronta a isso, e evidentemente não houve, compactuaríamos com eventual desrespeito ao princípio do concurso público.

PORTANTO

Desta forma, com o desfecho no julgamento de hoje, podemos verificar que o processo de migração dos Servidores do regime celetista para o estatutário ocorreu corretamente, desde que respeitados os requisitos do artigo 37 da Constituição e da ADCT (Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim garantindo que seus efeitos não prejudiquem os Servidores públicos municipais diante de sua consolidação, concedendo efeitos “ex nunc” na decisão, ou seja, somente a partir de agora.

É certo que ainda cabe recurso e acompanharemos a publicação dos votos, do Acórdão e de como Prefeitura e Pauliprev agirão. Mas novamente reforçamos o que sempre tínhamos explicado: o processo de migração ocorreu sob o prisma de respeito à legalidade e à constitucionalidade, evitando prejuízos indevidos a partir de interpretação equivocada pelo Tribunal de Justiça.

DETALHES

O Tribunal julgou o Artigo 112 com interpretação conforme. Considerando que não há questionamento de desrespeito ao concurso público. O juiz frisou que a Prefeitura juntou às fls. 47 de que nos arquivos físicos da SRH (Secretaria de Recursos Humanos) não localizou qualquer documento que comprovasse se houve concurso interno.

Art. 112 – Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.”

Desta forma entende-se que não há inconstitucionalidade na migração em si, desde que não ofenda princípio do concurso público e respeito ao ADCT. O Tribunal não diz que foi ilegal e inconstitucional em si, apenas pondera que inconstitucional é a burla ao concurso. Não existindo este fato, não há inconstitucionalidade na migração. E se tivesse alguém em desacordo, os efeitos seriam só pra frente e não de forma anterior.

A migração é regulamentada por lei federal e a lei municipal tão somente adequou a isso.

O TJSP julgou parcialmente procedente quanto ao artigo 110 com efeitos ex nunc (uma decisão que não tem efeito retroativo, ou seja, os efeitos da decisão são produzidos somente a partir de sua determinação.)

Art. 110 – Os Poderes e as entidades a que se aplica esta Lei providenciarão, no prazo máximo de um ano a contar do início da vigência desta Lei, os concursos internos para fim de efetivação dos respectivos servidores estabilizados pela Constituição Federal, ADCT, art. 19, na forma preconizada no § 1º daquele dispositivo constitucional transitório.”

Importante decisão! Novos desdobramentos serão informados pelo Sindicato.

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