Adin da Migração | Confira como foi o voto do Relator pela procedência da ação

Adin da Migração | Confira como foi o voto do Relator pela procedência da ação

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Migração ocorreu ontem, dia 31. O Desembargador Relator se manifestou pela procedência da ação, nos termos apresentados na Inicial do Ministério Público (MP). Portanto, repetindo a questão do processo de “transformação” de emprego público para cargo público, com violação do princípio do concurso público.

Deste modo, votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 110 e 112 da Lei Complementar nº 17. Somente votou pela modulação de efeitos* em três situações:

  • Não repetição de valores já pagos aos Servidores inativos e ativos, ou seja, os valores recebidos pelos Servidores não precisam ser devolvidos;
  • Preservação das Aposentadorias já concedidas;
  • Possível concessão de um prazo de 120 dias para a reorganização administrativa.
DESTACAMOS OS TRECHOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR LOGO ABAIXO

Art. 111 – O tempo de serviço público prestado à Municipalidade por funcionário será computado para todos os efeitos legais.

Art. 112 – Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.

E AGORA?

Como sempre explicamos, não podemos misturar duas questões. A primeira é reforçar o indispensável respeito ao princípio do concurso público, ou seja, se houve afronta a isso, claro que a Adin seria julgada procedente, pois não é possível eventual desrespeito ao princípio do concurso.

Porém, a segunda questão é também evidente em não poder ser considerada inconstitucional a migração entre Servidores celetistas, que prestaram concurso público. Estes trabalhadores estão amparados pela ADCT (Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias) para a mudança ao Regime Estatutário. Nisto não há inconstitucionalidade. A migração é regulamentada por lei federal e a lei municipal tão somente adequou a isso.

Portanto, devemos ver na prática como o voto do Relator se aplicará, pois ainda não houve decisão definitiva por parte de todos os outros Desembargadores componentes do Órgão Especial do TJSP.

O voto do Relator não foi debatido em plenário porque o Desembargador Torres de Carvalho pediu vista do processo. Vamos tentar despachar com ele, com explicação da defesa dos Servidores públicos e da legalidade/constitucionalidade da migração.

Informamos ainda o indeferimento da participação como “Amicus Curiae” (amigo da corte) de todas associações, Sindicato, Pauliprev e OAB.

O julgamento do processo para coleta de votos dos demais desembargadores será retomado em 28 de abril. Seguiremos acompanhando passo a passo, atuando em defesa da categoria e do processo de migração.

A luta continua! Novos desdobramentos serão informados imediatamente pelo Sindicato.

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