Em descumprimento da lei, Administração não disponibiliza profissionais para suporte nas escolas

Em descumprimento da lei, Administração não disponibiliza profissionais para suporte nas escolas

Ouça a matéria!

 

A diretoria do STSPMP tem sido enfática ao cobrar da Administração municipal o cumprimento da Lei Nº 13.935/2019, que assegura a presença de profissionais de psicologia e serviço social nas escolas de Educação Básica. A falta desses serviços prejudica o desenvolvimento de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade, além de afetar a qualidade do ensino oferecido pelo município.

A presença de Psicólogos e Assistentes Sociais nas unidades de ensino é fundamental para a promoção de um ambiente educacional saudável e acolhedor. Esses profissionais são capazes de identificar problemas de comportamento, emocionais e familiares que podem afetar o desempenho dos estudantes, bem como auxiliar na resolução de conflitos e orientação aos familiares.

PRESIDENTE RODRIGO JACQUET 📢

A Lei Nº 13.935/2019 é uma importante conquista para a Educação pública brasileira, e sua implementação deve ser prioridade aqui em Paulínia. O Sindicato está comprometido em garantir que as escolas possam oferecer os serviços garantidos na lei, promovendo o bem-estar e o desenvolvimento pleno de crianças e jovens. Estamos firmes na luta!”

📄 CONFIRA O QUE DIZ A LEI

“Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República…”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×