PEB I e PEB II | Pela igualdade entre as carreiras do Magistério!

PEB I e PEB II | Pela igualdade entre as carreiras do Magistério!

Temos um histórico combate em defesa da carreira do Magistério! Conseguimos garantir que Paulínia estivesse de acordo com as Leis Federais nº 9394/96 (LDB), nº 11.738/08 Lei do Piso/Lei do 1/3), nº 13.005/14 (PNE). A Lei Complementar Municipal nº 65/2017 completa uma etapa importante para garantia condições de igualdade entre os diferentes segmentos da Educação, considerando que não há fundamento legal para eventuais diferenças que havia.

DA ISONOMIA DO VALOR DE HORA-AULA

Se é verdade que “a luta faz a lei”, agora nosso desafio é “a luta faz efetivar a lei”. No que se refere à carreira do Magistério, a luta pela efetivação dos instrumentos que combatam indevidas desigualdades entre os segmentos da Educação é prioridade. Nesse sentido, lutamos para que a Prefeitura cumpra o disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 65/2017, ou seja, com o pagamento da adequação salarial da hora-aula e do escalonamento da jornada de trabalho entre PEB I e PEB II, com fulcro na isonomia que rege a condição do trabalho no Magistério, também disposta nas Leis Federais nº 9394/96, nº 11.738/08, nº 13.005/14. Não há motivos para que não seja cumprido o que está disposto expressamente na lei.

Artigo 4º da LC 65/17: O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal de Paulínia (…) assegurando-lhes, em observância aos princípios constitucionais:

III – estabelecimento de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal com os resultados do seu trabalho garantindo a aplicação das verbas destinadas à educação;

VII – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério conforme legislação vigente;

VIII – adequação das jornadas, cumprindo a Lei nº 11.738, de 2008, na forma da disposição do capítulo I, do Título III desta Lei Complementar.
IX – equiparação salarial e das condições de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino de Paulínia conforme previsto no artigo 62, da Lei nº 
9394/96 (LDB), Resolução CNE/CBE nº 02/2009, bem como nos Planos Nacional (Lei nº 13.005/2014) e Municipal de Educação (Lei nº 3.444/2015), na forma desta Lei Complementar;

X – estabelecimento do piso salarial conforme legislação vigente;

XI – irredutibilidade de vencimentos; e XII – legalidade e segurança jurídica.

Artigo 82 – Reconhece-se a equiparação entre professores, conforme artigo 4º, inciso X deste Plano pelos fundamentos do artigo 62, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), Resolução CNE/CBE nº 02/2009, bem como nos Planos Nacional (Lei nº 13.005/2014) e Municipal de Educação (Lei nº 3.444/2015), e da Resolução CNE/CBE nº 02/2009.

Artigo 83 – A equiparação dos vencimentos dos Professores de Educação Básica I com os vencimentos dos Professores de Educação Básica II será realizada gradualmente conforme tabela do Anexo XIII, nos termos do Plano Municipal de Educação, considerando-se os efeitos do Descanso Semanal Remunerado, nunca inferior a 3% (três por cento).

Artigo 84 – A jornada de trabalho do docente está disposta no artigo 15 desta Lei Complementar, reconhecendo-se o cumprimento do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.

Parágrafo único. Para efeitos transitórios, a jornada de trabalho do docente será realizada conforme tabela do Anexo XIV.

Assim, é indiscutível que a Prefeitura precisa cumprir tal obrigação legal. Analisando-se a tabela do anexo XIII da LC nº 65/2017, a amortização da reconhecida injusta e indevida defasagem salarial seria sanado no prazo de 05 (cinco) anos, de 89% a 100% de equiparação. Precisamos garantir que tal equiparação se complete até 2022, como dispôs a lei.

DA ATRIBUIÇÃO DA CARGA COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Sabe-se que pela dinâmica própria da Educação em que as diferentes etapas de ensino têm diferentes cargas horárias no currículo, pela falta de professores titulares e visando o atendimento ao alunado do município, objetivo principal da atividade educacional, são oferecidas aulas, cargas horárias de trabalho aos professores da rede com disponibilidade para tal. Carga horária essa que passa a ser do docente durante todo o ano letivo e por anos seguidos. Devendo o professor ter todos os compromissos inerentes à sua atividade como fazendo parte de sua jornada de trabalho normal. Ou seja, é um processo de atribuição regular, anualmente, com a mesma previsibilidade que o processo de atribuição de PEB II. Não há transitoriedade. Não é meramente uma “hora extra”, desvinculada do vencimento base, como a partir de outubro de 2019 a Secretaria de Recursos Humanos passou a considerar, como jornada de trabalho. Se é eventual, como atribui anualmente?

Assim, é visível que se trata de uma interpretação que tão somente obedece a uma lógica de precarização da condição de trabalho, com a flexibilização da remuneração da força de trabalho, usando de forma definitiva, anualmente, atribuindo como jornada para todo o ano letivo, mas para todos os efeitos fica como “transitória”. Ora, isso contraria os preceitos básicos da condição de remuneração, pois deve ter incidência no vencimento base, e contraria a necessidade de isonomia e equiparação que PEB I e PEB II devem ter.

Ou seja, há diferenciação entre substituição, que é um conceito, envolvendo substituição SEM atribuição, de carga suplementar e complementar, que são atribuídas. Tal diferença do texto legal, também está na prática cotidiana da Secretaria de Educação, como realidades distintas, sendo que as substituições possuem natureza transitória. Ao contrário, carga complementar e carga suplementar SÃO ATRIBUÍDAS, ou seja, há previsibilidade para a Prefeitura organizar a gestão da Secretaria, garantindo segurança jurídica para tanto, atrelando responsabilidades inerentes à atribuição fixada, inclusive com consequências para o Professor que não cumprir regras desta atribuição.

Não obstante, a indevida diferenciação na forma de considerar a jornada complementar e suplementar, faz com que haja atribuição de jornada para PEB I de disciplinas de professores especialistas PEB II, reproduzindo uma lógica de precarização da condição de trabalho e rebaixamento do pagamento dos Servidores, novamente não condizendo com o disposto na legislação educacional existente.

Desta forma, vejamos justamente o que a Lei Complementar nº 65/2017 dispõe expressamente sobre a carga complementar e a cara suplementar:

 “Artigo 17: O docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante Carga Complementar de Trabalho Docente (CCTD) para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas-aula semanais de trabalho docente, implementado nas Unidades Escolares, de acordo com as necessidades da Administração Pública.

  • 1º O pagamento da Carga Complementar de Trabalho Docente (CCTD) corresponderá à jornada de trabalho, respeitando-se todos os direitos decorrentes;
  • 2º O professor que assumir Carga Complementar de Trabalho Docente (CCTD) fica impedido de declinar das mesmas, sob pena de não poder ampliar sua jornada no ano seguinte.” (grifo nosso)

“Artigo 19: O docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado, até o limite de 54 (cinquenta e quatro) horas-aula semanais de trabalho docente, implementado nas Unidades Escolares.

  • 1º O pagamento da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponderá à jornada de trabalho, respeitando-se todos os direitos decorrentes;
  • 2º O professor que assumir Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) fica impedido de declinar das mesmas, sob pena de não poder ampliar sua jornada no ano seguinte.” (grifo nosso)

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 65/2017 passou, corretamente, a estruturar a prestação do serviço educacional a partir da carga “complementar”, “suplementar” e de “substituição”. Expressamente, como se verifica acima, nos termos do §1º do artigo 17 e do §1º do artigo 19 expressamente vemos que SERÃO RESPEITADOS TODOS OS DIREITOS DECORRENTES. Porém, indevidamente, a Prefeitura passou a interpretar como se fossem a mesma coisa, como se estivesse fora da jornada “normal” ou “regular” do professor, o que não está correto, vez que desconsidera haver ATRIBUIÇÃO para tanto, e, justamente nos termos de isonomia e equiparação do cargo PEB II, em que há previsibilidade e segurança, tanto para o Servidor, como para a gestão da Secretaria da Educação.

Isso porque o cargo de PEB II possui uma margem de flexibilidade na sua atribuição de jornada de trabalho, entre carga mínima e máxima. Isso traz segurança jurídica para o Servidor, mas também para a gestão da Secretaria de Educação. Ou seja, são atribuídas anualmente, em procedimento próprio, e não por isso é considerada como “transitória”. É um procedimento similar ao definido para o cargo de PEB I, em que ao ter processo de atribuição de carga complementar e suplementar, anualmente, também possui flexibilidade, mas não transitoriedade.

São conceitos distintos. Assim como no caso do cargo de PEB II, o processo de atribuição de carga complementar e carga suplementar do cargo de PEB I possui uma flexibilidade, com carga mínima definida, mas com possibilidade de atribuição, ampliando jornada. Portanto, em nada pode ser caracterizada como transitória, ainda mais por compreender os preceitos basilares de isonomia e equiparação, que não somente é salarial, mas de condições de trabalho e definição da jornada de trabalho. A situação é ainda mais complexa vez que tal equívoco no tratamento pela Prefeitura resulta em diferentes reflexos sobre a remuneração do professor e, consequentemente, sobre seus direitos decorrentes, como décimo terceiro salário, adicional de tempo de Serviço e seguridade social.

Portanto, o vencimento base dos professores tem como referência a hora-aula e, considerando atribuição de carga, como hora-aula, os anexos VII e XIII da Lei Complementar nº 65/2017 que tratam do “Salário-base” da “Equiparação salarial dos professores”, respectivamente, precisam ser aplicados para definir que há flexibilidade, mas não transitoriedade, sob preceito de não considerar tal jornada atribuída para fins dos efeitos jurídicos decorrentes.

Assim, indevida a opção do RH contrariando os princípios da isonomia e da equiparação na carreira docente. Melhor dizendo, ao dar tratamento distinto aos chamados PEB II, para os quais a jornada corresponde ao número de aulas atribuídas para aquele ano, dever-se-ia fazer o mesmo em relação aos professores PEB I; isto é, as aulas atribuídas no processo específico de atribuição anual devem ser parte integrante do vencimento base. Nesse sentido, percebe-se há incoerência na relação entre Prefeitura e Pauliprev, fazendo com que os Servidores sejam duplamente prejudicados. Ao ser considerado como verba transitória, não incide direitos devidos e consequências jurídicas, Todavia, incide contribuição previdenciária sobre valores correspondentes as cargas suplementar e complementar, mostrando dubiedade no tratamento do Poder Público.

Portanto, é necessário que as aulas atribuídas não sejam tratadas como substituição, mas voltem a constar como parte integrante do vencimento base desses profissionais, com a preservação de todos os direitos decorrentes, justamente porque se trata de uma carga de trabalho atribuída, sem transitoriedade que tentam interpretar para reproduzir uma precarização da jornada de trabalho, contrariando os preceitos de isonomia e equiparação entre PEB I e PEB II que a legislação federal (Lei nº 9394/96; Lei nº 11.738/08 e Lei nº 13.005/14) e a legislação municipal (Lei Complementar nº 65/17) disciplinam.

PARA AVANÇAR NESTA LUTA, FAREMOS UMA “LIVE” Dia 16/08, segunda-feira, às 19h, discutindo as questões, bem como faremos um ato público no dia 18/08 quarta-feira, às 12h, no hall da Prefeitura, cobrando a devida adequação.

Contamos com sua participação!
STSPMP e Comissão PEB I

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