Nota Oficial | Unicidade sindical é a base de sustentação da luta e resistência dos Servidores
O Sindicato, como legítimo representante da categoria e visando preservar os interesses coletivos, nos termos do artigo 8.º da Constituição Federal, vem esclarecer o que segue:
O inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal permite a criação de entidade de representação. Trata-se de direito que pode ser exercido por qualquer cidadão, desde que respeitadas algumas regras e limitações tratadas pela própria Constituição Federal, como, por exemplo, a unicidade sindical, que proíbe a criação de mais de um órgão de classe na mesma cidade.
É verdade que as associações podem ter diversas finalidades, de acordo com o estatuto que a criou, e, assim, justamente comprovar seus objetivos e quais limitações estarão submetidas. Nesse sentido, cabe deixar claro que a representação legal dos trabalhadores, ou seja, a categoria dos Servidores públicos municipais de Paulínia, é exclusiva e única do Sindicato – STSPMP.
Confere estes poderes ao Sindicato o Artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, único e legítimo representante da categoria. Vejamos:
“Artigo 8.º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;” (grifo nosso)
Ou seja, artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, veda, de forma clara e expressa, a criação de duas entidades na mesma categoria numa mesma base de representatividade.
O motivo para isto é bem simples de entender. Caso não houvesse essa determinação expressa na lei, cada governo ou patrão, para atender seus próprios interesses, ou para retirar direitos dos trabalhadores, abriria uma associação, ou facilitaria a abertura de uma, que passaria a agir em seu benefício.
NADA SE SOBREPÕE À LEGITIMIDADE
Desta forma, é possível criar associações das mais variadas finalidades, no entanto, nenhuma dessas finalidades se sobrepõe à legitimidade, única e constitucional, de representação da categoria, que é conferida legalmente apenas aos sindicatos. Somente sindicatos possuem personalidade sindical, nenhum outro órgão.
Posto isso, o Sindicato, visando a preservação do coletivo dos Servidores públicos municipais de Paulínia e para preservar sua autonomia e legitimidade, principalmente das decisões extraídas de assembleias, pelo conjunto da categoria, sejam integralmente respeitadas, ingressou com ação em face da AMSIP. (1002222-66.2021.8.26.0428).
Salientamos que não se trata de discutir a possibilidade ou não de existência de uma associação, mas de esclarecer quais são seus limites constitucionais de poder de representação. Não se questiona a realização de assembleia, mas sim as deliberações da assembleia, pois não se pode confundir com a representatividade exercida apenas pelo STSPMP desde o ano 2000.
AÇÃO JUDICIAL
Desta forma, se fez necessário o ingresso de ação judicial para evitar que decisões tomadas fora do âmbito legal dos Servidores públicos municipais de Paulínia, considerando que não possuem qualquer validade jurídica e somente servem para confundir trabalhadores e mesmo o regular andamento das negociações com a Administração Municipal, resultando em prejuízos reais aos Servidores com manobras quanto à legitimidade de representação.
Nosso entendimento é que isto pode abrir uma margem muito grave de distorções e conflitos de interesses, e, para preservar a regular representação dos Servidores públicos e combater práticas ilegais de Associações que pretendem substituir a legitimidade exclusiva de uma entidade sindical, afrontando a disposição constitucional da unicidade sindical.
Vamos pensar: e se existissem várias associações buscando fazer este tipo de negociação, qual seria acatada pela Administração? A quem interessa promover este tipo de conflito dentro da categoria?
As respostas parecem bem óbvias, evidenciando que há interesses escusos direcionando essas ações, interesses que não são do coletivo da categoria, caso contrário poderiam, sem nenhum problema, utilizar os espaços legítimos, e não precisam ultrapassar a legalidade.
NOS RESTA A JUSTIÇA
Desta maneira, infelizmente, não restou alternativa ao Sindicato senão acionar o Poder Judiciário para combater, juridicamente, uma afronta a um dispositivo constitucional e legitimidade do STSPMP que desde o ano 2000 representa a categoria. Cumpre registrar que, por ora, não foi deferido nosso pedido liminar, a ação segue para ser apreciada no mérito, com a certeza de que a expressa determinação constitucional será respeitada e o desfecho jurídico em relação a essa Associação será definitiva, garantindo a legitimidade do STSPMP como único representante dos Servidores públicos municipais.
Seguiremos na defesa direta dos direitos da categoria, inclusive de preservação das decisões da assembleia e da unicidade sindical prevista em nossa Constituição Federal, entendendo ter sido uma conquista histórica das liberdades democráticas, com regras que devem ser respeitadas, combatendo conluios e oportunismos que ultrapassam a razoabilidade expressa da legislação vigente.
Servidor unido, jamais será vencido!