Leia na íntegra a Lei nº 3.915, de 7 de julho, referente à data-base

Leia na íntegra a Lei nº 3.915, de 7 de julho, referente à data-base

A fim de facilitar o acesso à informação e prezando sempre pela transparência dos atos, o Sindicato compartilha com a categoria o teor na íntegra da Lei nº 3.915, sancionada ontem, dia 7 de julho de 2021, pelo prefeito Du Cazellato, referente à data base do funcionalismo de Paulínia. O teor completo você pode ler a seguir em nosso site e também disponibilizamos na íntegra a mais recente edição do Diário Oficial.

CONFIRA

LEI Nº 3.915, DE 07 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei nº 106/2021 de autoria do Executivo)

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Paulínia, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º – A Prefeitura Municipal de Paulínia e o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Pauliprev, ficam devidamente autorizados a concederem nos vencimentos dos empregados públicos, dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e dos admitidos em caráter temporário, conforme acordo coletivo firmado com a categoria, e em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, reajuste salarial perfazendo o montante unitário de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nas referências de vencimentos do funcionalismo público municipal, não cabendo pagamento retroativo, nos seguintes termos:

I – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referentes ao reajuste salarial/dissídio do ano/calendário de 2019;

II – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referentes ao reajuste salarial/dissídio do ano/calendário de 2021;

  • 1º – O reajuste salarial tratado neste artigo, será concedido aos salários ou vencimentos dos servidores públicos municipais, que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial inferior por imposição legal federal e em valor proporcional para as demais jornadas, inclusive as jornadas especiais inferiores decorrentes de lei municipal, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
  • 2º – O reajuste salarial tratado neste artigo, será concedido para os servidores públicos sob o regime de trabalho horista nos mesmos moldes da concessão tratada no §1º do artigo 1º desta lei, sendo considerada para apuração do cálculo a jornada mensal correspondente, observando o salário base acrescido de 1/6 (um sexto) a título de descanso semanal remunerado.
  • 3º – O reajuste salarial tratado neste artigo, será concedido para os professores de educação básica no montante de R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos) por hora/aula, respeitado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
  • 4º – O reajuste salarial tratado neste artigo, será concedido para os médicos e cirurgiões dentistas plantonistas no montante de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) por hora, respeitado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo, no que couber, aos proventos dos servidores aposentados e aos pensionistas de ex-servidores públicos municipais.

Art. 2º – As atualizações das tabelas de vencimentos constantes das Leis Complementares nº. 59/2016, nº. 65/2017 e nº. 66/2017, da Lei Municipal nº. 1.295/1990, da Lei Municipal nº. 3.570/2017 e da Lei Municipal nº. 3.539/2017 excluindo-se os agentes políticos, serão efetuadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.345, de 18 de novembro de 2013 na sua integralidade.

Paulínia, 07de Julho de 2021.

EDNILSON CAZELLATO
Prefeito Municipal

Lavrado e publicado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

PATRÍCIA CALVO MARIN
Secretária Mun. de Chefia de Gabinete

GUILHERME MELLO GRAÇA
Secretário dos Negócios Jurídicos – Interino

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